STJAgRg no HC 1.126.655
Inadequação da via: ausência de ilegalidade flagrante
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inadequação da via
- Ausência de ilegalidade flagrante
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS PÓS-TRÂNSITO EM JULGADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado, visando à correção, de ofício, de suposto constrangimento ilegal.
2. Fato relevante. Condenação pelos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c o art. 40, V e VI, da Lei nº 11.343/2006. Na impetração, pretendeu-se fixar, na terceira fase da dosimetria, a fração de 1/6 para as causas de aumento dos incisos V e VI do art. 40 da Lei de Drogas, com o correspondente redimensionamento da pena, alegando ausência de fundamentação concreta para a fração de 1/3.
3. As decisões anteriores. Apelação criminal desprovida pelo Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado. Habeas corpus indeferido liminarmente por inadequação da via eleita, seguido de agravo regimental defendendo a concessão da ordem de ofício por suposta coação ilegal objetivamente verificável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para redimensionar a fração de aumento das causas previstas no art. 40, V e VI, da Lei nº 11.343/2006.
5. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante na dosimetria apta a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sob pena de tentativa de desconstituição da coisa julgada material, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
7. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do órgão julgador, não constitui direito subjetivo da parte e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou para suprir requisitos do recurso próprio (CPP, art. 654, § 2º).
8. No caso concreto, não foi identificada ilegalidade flagrante na dosimetria da pena relacionada às causas de aumento do art. 40, V e VI, da Lei nº 11.343/2006, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 40, V e VI
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.03.2024.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.