Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 101666-15.2017.5.01.0028

I –agravo de instrumento em recurso de revista: serpro

Ementa

I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SERPRO. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT). NATUREZA SALARIAL. INCORPORAÇÃO DEVIDA. 1. A Corte Regional asseverou que: - Embora a norma interna da ré preveja que a FCT tem caráter provisório, que não se incorpora ao salário e consista em gratificação concedida ao empregado pela execução de tarefas adicionais de natureza técnica, o exame dos demais elementos dos autos revelam a natureza salarial da parcela. (§) Com efeito, a parcela possui indiscutível caráter contraprestativo e foi recebida de forma contínua e permanente pelo autor, cumprindo observar que a variação no valor percebido não obsta o reconhecimento da natureza salarial, na forma do art. 457, § 1º, da CLT .-. Assim, a v. decisão regional manteve a r. sentença que reconheceu a natureza salarial da parcela "Função Comissionada Técnica" e, por conseguinte, determinou o pagamento de diferenças salariais pela incorporação da FCT a remuneração do empregado, com reflexos. 2. O entendimento deste Tribunal Superior pacificou-se no sentido de que a parcela FCT tem natureza salarial, pois é paga habitualmente pelo SERPRO como contraprestação ao trabalho, sem vinculação com o desempenho de atividade extraordinária ou adicional, devendo, pois, ser incorporada à remuneração do empregado. Precedentes. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento não provido, no particular. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1. O Tribunal Regional asseverou que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 22/10/2017, pelo que não se há de falar em condenação de honorários advocatícios sucumbenciais pela parte autora. Ademais, assentou que o autor preencheu os requisitos da assistência sindical e da hipossuficiência econômica, pelo que devida à condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Verifica-se que a v. decisão regional decidiu em consonância com o disposto nas Súmulas n.ºs 219, I, e 329, do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II –RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC N.º 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N.º 14.905/2024. 1. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 24/3/2015 e a partir de 25/3/2015 a aplicação do IPCA-E. 2. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 3. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n.º 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II ? conhecer do recurso de revista, por violação do art. 879, § 7º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, adequando o acórdão recorrido à tese vinculante fixada pelo STF, determinar, em relação à fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (já contemplados os juros e a correção monetária - art. 406 do Código Civil em sua redação anterior); sendo que, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes da Lei n.º 14.905/2024), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a ?taxa legal? na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil, observando-se que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independente do índice de atualização monetária aplicado. Inalterado o valor da condenação, para fins recursais.

Indexação

Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Incorporação

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.