STJAgRg no RHC 204.696
Prisão preventiva: fundamentação idônea
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do Agravante, acusado de homicídio qualificado.
2. A prisão preventiva foi decretada em razão da fuga do Agravante do distrito da culpa, sendo encontrado apenas após quinze anos, o que justificou a medida para garantir a aplicação da lei penal.
3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando a fundamentação idônea da prisão preventiva, baseada na periculosidade do agente e na gravidade concreta da conduta.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do Agravante está devidamente fundamentada e se há constrangimento ilegal na sua manutenção.
5. Outra questão é a alegação de ausência de contemporaneidade da medida constritiva de liberdade, considerando o tempo decorrido desde a prática do crime.
III. Razões de decidir
6. A prisão preventiva foi considerada necessária para garantir a aplicação da lei penal, devido à fuga do Agravante e à sua captura após longo período.
7. A fundamentação da prisão preventiva foi considerada idônea, com base na periculosidade do agente e na gravidade concreta da conduta, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.
8. A contemporaneidade da prisão preventiva foi verificada no momento de sua decretação, sendo irrelevante o tempo decorrido desde a prática do crime, desde que presentes os requisitos para a medida.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a aplicação da lei penal quando o acusado se evade do distrito da culpa. 2. A fundamentação idônea da prisão preventiva pode basear-se na periculosidade do agente e na gravidade concreta da conduta. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva é verificada no momento de sua decretação, independentemente do tempo decorrido desde a prática do crime".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, §2º, II; CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06.10.2017; STJ, AgRg no HC 710.123/MG, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 15.08.2022; STJ, AgRg no RHC 164.660/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 10.02.2023.
Tese
"1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a aplicação da lei penal quando o acusado se evade do distrito da culpa. 2. A fundamentação idônea da prisão preventiva pode basear-se na periculosidade do agente e na gravidade concreta da conduta. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva é verificada no momento de sua decretação, independentemente do tempo decorrido desde a prática do crime".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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