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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1448-38.2010.5.02.0402

Execução: diferenças

Ementa

AGRAVO. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PÉRICIA CONTÁBIL. ÓBICE DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 214. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. NÃO PROVIMENTO. 1. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a decisão interlocutória, não terminativa do feito, não comporta recurso de imediato. 2. Na hipótese , constata-se que o recurso de revista que se visa a destrancar foi interposto contra acórdão regional que reconheceu pendência não regularizada em relação à parcela incluída em folha de pagamento a partir de novembro/2016 em valor inferior ao efetivamente devido, conforme apuração realizada pela perícia contábil, e determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem para atualizar o valor devido a título de parcelas vincendas. Proferiu, assim, decisão de natureza interlocutória, que não comporta recurso de imediato, segundo diretriz perfilhada na Súmula nº 214. 3. Incidem na hipótese os óbices previstos no artigo 893, § 1º, da CLT e Súmula nº 214, segundo os quais decisão não terminativa do feito não desafia reexame por meio da imediata interposição de recurso. Tal decisão somente será passível de apreciação mediante a interposição do recurso que vier a ser interposto contra a sentença final. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Ajuda / Tíquete Alimentação; Ajuda de Custo; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Salário por Equiparação / Isonomia; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Honorários Advocatícios; Prevalência; Reflexos; Negativa de Prestação Jurisdicional

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