STJAgInt no AREsp 2.981.525
ITCMD: doação de quotas de sociedade sediada no exterior
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- ITCMD
- Doação de quotas de sociedade sediada no exterior
- Fundamento constitucional
- Competência do supremo tribunal federal
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITCMD. DOAÇÃO DE QUOTAS DE SOCIEDADE SEDIADA NO EXTERIOR. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL SOBRE A MESMA MATÉRIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Verifica-se que o núcleo decisório da origem envolveu enquadramento constitucional da competência do ITCMD (art. 155, § 1º, II versus III, CF) e menções à jurisprudência do STF e à EC 132/2023. Assim, ainda que o recorrente aponte a existência de violação a normas infraconstitucionais, o acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque predominantemente constitucional, pautando-se na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Ademais, quanto à alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/15, não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar alegação de suposta omissão de questão de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF.
2. Outrossim, denota-se que o acórdão estadual, ao acolher embargos com efeitos infringentes, reconduziu o regime de competência do ITCMD ao § 1º, II da Constituição Federal em razão do domicílio dos doadores no Brasil e condicionou o tema dos depósitos à verificação de suficiência no levantamento, o que ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.
3. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria.
4. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.