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Jurisprudências

TSTAg-Emb-ED-RR 25-41.2021.5.06.0145

Preparo dos embargos: seguro garantia judicial

  • Direito do Trabalho
  • Direito Securitário
  • Preparo dos embargos
  • Seguro garantia judicial
  • Substituição do depósito recursal
  • Deserção afastada
  • Susep
  • Afasta-se, pois, a deserção reconhecida na decisão agravada

Ementa

AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. PREPARO DOS EMBARGOS. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. NÚMERO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP CONSTANTE NO FRONTISPÍCIO DO DOCUMENTO. DESERÇÃO AFASTADA. A Presidência da 2ª Turma denegou seguimento ao recurso de embargos da reclamada por deserção, porquanto não apresentado, no prazo alusivo ao recurso, o comprovante de registro da apólice perante a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP. Contudo, esta Subseção firmou entendimento no sentido de que, embora ausente a certidão do registro da apólice de seguro garantia judicial na SUSEP, a indicação do número de registro no frontispício da apólice (o que ocorreu na hipótese) é suficiente para o cumprimento do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019. Salienta-se que, em consulta ao sítio eletrônico da SUSEP, foi possível verificar a autenticidade do registro indicado na apólice apresentada, que foi emitida em 22/11/2023 (data da interposição do recurso) e registrada em 23/11/2023. Afasta-se, pois, a deserção reconhecida na decisão agravada. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REVELIA. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO NOS MOLDES E NA VIGÊNCIA DO ATO Nº 11/2020 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS PARADIGMAS. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. 1. A configuração de divergência jurisprudencial pressupõe identidade de premissas fáticas e de controvérsia jurídica, com diversa solução. Inteligência da Súmula nº 296, I, do TST. 2. Na espécie, a 2ª Turma firmou entendimento de que, diante das diretrizes fixadas pelo Ato nº 11/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho em decorrência da pandemia referente à COVID-19, não há cerceamento do direito de defesa quando o juízo de primeiro grau determina a citação da reclamada para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão ficta. Por sua vez, os arestos paradigmas analisam situação fático-jurídica diversa, porquanto não analisam a controvérsia sob o enfoque das disposições do referido ato da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho diante do período de pandemia causada pelo COVID-19. 3. Assim, não se evidencia confronto de teses, à luz da Súmula nº 296, I, do TST, ante a inexistência de identidade fático-jurídica entre a decisão da Turma e os arestos paradigmas. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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