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Jurisprudências

TSTRRAg 100432-78.2020.5.01.0032

Execução individual de sentença proferida em ação coletiva

Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. 1 – EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA – APLICAÇÃO DAS REGRAS PROCESSUAIS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR . O Tribunal Regional entendeu aplicáveis à execução da sentença coletiva, em que é parte entidade de previdência complementar fechada, as regras processuais do CDC. Nesse contexto não se divisa violação direta dos dispositivos constitucionais apontados, porquanto se discute a aplicação da legislação infraconstitucional relativa à execução individual de sentença coletiva. Agravo não provido quanto ao tema. 2 - ILEGITIMIDADE ATIVA – LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA – ROL DE SUBSTITUÍDOS – PETIÇÃO INICIAL QUE LIMITA O PEDIDO AOS EX-EMPREGADOS JÁ APOSENTADOS OU SEUS PENSIONISTAS - EXEQUENTE QUE NÃO ESTAVA APOSENTADA À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO . Constatado equívoco na decisão agrava, o agravo de instrumento deve ser reapreciado. Agravo provido quanto ao tema. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTEPOSTO PELA EXECUTADA. ILEGITIMIDADE ATIVA – LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA – ROL DE SUBSTITUÍDOS – PETIÇÃO INICIAL QUE LIMITA O PEDIDO AOS EX-EMPREGADOS JÁ APOSENTADOS OU SEUS PENSIONISTAS - EXEQUENTE QUE NÃO ESTAVA APOSENTADA À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. Demonstrada possível violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, o recurso de revista deve ser admitido para melhor exame. Agravo de instrumento provido quanto ao tema . III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. ILEGITIMIDADE ATIVA – LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA – ROL DE SUBSTITUÍDOS – PETIÇÃO INICIAL QUE LIMITA O PEDIDO AOS EX-EMPREGADOS JÁ APOSENTADOS OU SEUS PENSIONISTAS - EXEQUENTE QUE NÃO ESTAVA APOSENTADA À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. A Corte Regional entendeu que a exequente, mesmo tendo se desligado da Petrobras após o ajuizamento da ação coletiva 0000624-36.2011.5.01.0026, em que o sindicato pleiteou a integração da parcela PL/DL na complementação de aposentadoria para os ex-empregados da Petrobras e seus pensionistas, tem legitimidade para postular a extensão dos efeitos da decisão proferida naquela ação. Todavia, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que, ao ajuizar a Ação Coletiva 0000624-36.2011.5.01.0026 em nome dos ex-empregados e dependentes de ex-empregados, o sindicato autor limitou os substituídos naquela ação, dependendo a legitimidade ativa para a execução individual da comprovação da condição de ex-empregado ou dependente de ex-empregado à época do ajuizamento da ação coletiva. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicado o exame do tema de mérito "prescrição".

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para reapreciar o agravo de instrumento quanto ao tema "ilegitimidade ativa - limites subjetivos da coisa julgada - rol de substituídos - petição inicial que limita o pedido aos ex-empregados já aposentados ou seus pensionistas - empregada que não estava aposentado à época da propositura da ação"; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para admitir o recurso de revista quanto ao tema "ilegitimidade ativa - limites subjetivos da coisa julgada - rol de substituídos - petição inicial que limita o pedido aos ex-empregados já aposentados ou seus pensionistas - empregada que não estava aposentado à época da propositura da ação", por possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "ilegitimidade ativa - limites subjetivos da coisa julgada - rol de substituídos - petição inicial que limita o pedido aos ex-empregados já aposentados ou seus pensionistas - empregada que não estava aposentado à época da propositura da ação", por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a ilegitimidade da exequente para a execução individual da sentença coletiva proferida nos autos da ação coletiva n.º 0000624-36.2011.5.01.0026, extinguir a presente ação de execução individual de sentença proferida em ação coletiva. Prejudicado o exame do tema de mérito prescrição.

Indexação

Prescrição e Decadência; Competência; Legitimidade Ativa

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