STJAgInt no AREsp 2.913.693
Teoria menor: falta de cotejo analítico da divergência jurisprudencial
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Teoria menor
- Falta de cotejo analítico da divergência jurisprudencial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA MENOR. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, por ausência de cotejo analítico da divergência jurisprudencial e incidência das Súmulas 83 e 7/STJ.
2. O recurso especial foi interposto contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em agravo de instrumento, manteve decisão que julgou procedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, aplicando a teoria menor do art. 28, § 5º, do CDC, em razão de obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados em relação de consumo.
3. No agravo interno, a agravante afirma equívoco quanto à conclusão de ausência de cotejo analítico e defende a inaplicabilidade das Súmulas 83 e 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se foi adequadamente demonstrado o dissídio jurisprudencial, com o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, para viabilizar o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República; (ii) saber se a aplicação, pelo Tribunal de origem, da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 28, § 5º, do CDC, afastando a incidência do art. 50 do Código Civil em relação de consumo, diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de modo a afastar o óbice da Súmula 83/STJ; (iii) saber se a revisão das premissas fático-probatórias adotadas quanto à existência de relação de consumo, à condição de fornecedor e ao preenchimento dos requisitos da teoria menor demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A demonstração de divergência jurisprudencial pela alínea "c" exige a indicação do dispositivo legal interpretado de forma divergente e a demonstração analítica da divergência, com transcrição dos trechos dos julgados e menção às circunstâncias fáticas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas ou excertos de julgados sem cotejo analítico.
6. O Tribunal de origem reconheceu tratar-se de relação de consumo e aplicou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), afastando o art. 50 do Código Civil, por entender que a personalidade jurídica da devedora originária constituía obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos, o que está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ.
7. A jurisprudência do STJ orienta que, nas relações regidas pelo CDC, a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica exige apenas a demonstração da insolvência do fornecedor ou de que a personalidade jurídica representa obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
8. A revisão, em recurso especial, da decisão que aplica a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, fundada em premissas fáticas acerca da relação de consumo, condição de fornecedora, insolvência e dos obstáculos ao ressarcimento, é inviável em razão da vedação ao reexame de fatos e provas, segundo a Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.