TSTRR 0010903-45.2021.5.15.0025
Execução: atraso ínfimo no pagamento de parcela de acordo homologado judicialmente
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Aplicação da cláusula penal
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ATRASO ÍNFIMO NO PAGAMENTO DE PARCELA DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. APLICAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. A jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que é possível que o julgador reduza equitativamente a multa por descumprimento de acordo homologado judicialmente, quando se tratar de atraso ínfimo e houver o adimplemento substancial. 3. Por outro lado, da interpretação do artigo 463 do Código Civil, extrai-se a impossibilidade da exclusão integral da aplicação da cláusula penal, sob pena de violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Precedentes. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional constatou que as parcelas 3ª, 6ª, 12ª e 13ª do acordo foram quitadas com um dia de atraso e a 4ª parcela com quatro dias de atraso, entendendo que tais atrasos mínimos não descaracterizam a boa-fé da parte devedora. Aplicou moderadamente a cláusula penal, conforme o artigo 413 do Código Civil, limitando a multa à 4ª parcela, em R$ 500,00, em respeito aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade. 5. Quanto à 4ª parcela, a decisão não exclui integralmente a cláusula penal e preserva os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem violar o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Em relação às demais parcelas, ainda que o atraso tenha sido ínfimo, não se justifica a exclusão total da cláusula penal, sendo adequada a aplicação de uma redução proporcional, conforme entendimento desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência política da causa e conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar a incidência da cláusula penal pelo atraso no pagamento das 3ª, 6ª, 12ª e 13ª parcelas do acordo, porém com redução da multa do percentual de 50% para 5%, conforme se apurar em liquidação. Brasília, 4 de dezembro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator