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Jurisprudências

TSTRRAg 771-67.2020.5.10.0003

Progressão por antiguidade: pCS 2008

Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PCS 2008. DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 67 DO TST. 1. O Tribunal Regional consignou expressamente que o PCS 2008 estabelece, como requisitos para a progressão por antiguidade, a permanência por mais de 24 meses no mesmo nível salarial e a disponibilidade de verba, registrando: " Como visto, o PCCS da reclamada prevê, tão somente, dois os critérios para que a promoção por antiguidade ocorra: (1) permanência por mais de 24 meses no mesmo nível salarial e (11) dotação orçamentária .". Assentou, ainda: " Também, não se nega que as progressões por antiguidade não são automáticas, só devem ser concedidas se preenchidos todos os requisitos previstos nas normas internas da reclamada, inclusive dotação orçamentária ." 2. Todavia, quanto à alegação patronal de ausência de disponibilidade orçamentária, o Tribunal Regional concluiu que a ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato impeditivo invocado, consignando: " Ocorre que no presente caso, a reclamada não demonstrou, de forma incontroversa, a existência de restrições financeiras e de inexistência dotação orçamentária para não concessão de promoções por antiguidade ao autor." Acrescentou: " não há nos autos nenhum documento que possibilite confirmar o percentual destinado pela reclamada para concessão das promoções, nem que essa esteja de fato se esforçando para conceder as promoções ao maior número de empregados possível ." 3. A controvérsia devolvida a esta Corte, portanto, cinge-se à definição da parte a quem incumbe o ônus de demonstrar o não preenchimento de requisito necessário à concessão da promoção por antiguidade. 4. A matéria encontra-se atualmente pacificada no âmbito desta Corte Superior. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do RR-0001095-48.2023.5.06.0008, sob a sistemática dos recursos de revista repetitivos, firmou, no Tema 67 , tese vinculante no sentido de que: " Por se tratar de fato impeditivo, é do empregador o ônus de demonstrar que o empregado descumpre requisito necessário à concessão de promoção por antiguidade." 5. Desse modo, embora a disponibilidade orçamentária esteja prevista na norma interna como requisito para a concessão da progressão, tal circunstância não conduz à conclusão de que caberia ao empregado demonstrar a existência de verba orçamentária disponível. 6. Ao contrário, uma vez invocada pela empregadora a ausência de dotação orçamentária como circunstância impeditiva da concessão da vantagem, incumbe-lhe demonstrar o efetivo descumprimento, pelo empregado, de requisito necessário à progressão, conforme a tese vinculante firmada por esta Corte. 7. Assim, ao atribuir à empregadora o encargo de demonstrar o fato impeditivo por ela própria invocado, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a tese firmada no Tema 67 dos Recursos de Revista Repetitivos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. Constata-se que o percentual foi arbitrado em 5%, dentro dos limites impostos pelo art. 791-A da CLT. O percentual dos honorários advocatícios, fixado dentro dos limites legais de acordo com a discricionariedade do julgador, somente poderá ser revisado em sede extraordinária se malferir, de forma clara e evidente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese em apreciação. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. DATAPREV. PCS 2008. PROGRESSÕES FUTURAS. 1. O Tribunal Regional reconheceu o direito às progressões por antiguidade já implementadas, mas limitou a condenação às parcelas vencidas, consignando que: " Uma vez reconhecido o direito à progressão salarial por antiguidade a cada 24 meses, a condenação alcança as parcelas já integrantes do patrimônio obreiro, implementadas a partir de 07/11/2017, nos moldes do normativo interno, não abrangendo eventos futuros pleiteados ." 2. Para tanto, registrou que o PCS 2008 estabelece que a progressão por antiguidade é " condicionada à disponibilidade de verba " e que a norma NP/GP/0001 determina que a progressão observe a " dotação orçamentária estabelecida para o processo ". 3. Assim, o acórdão regional não reconheceu a automaticidade das progressões, mas assentou que a sua concessão depende, além do interstício de 24 meses, da disponibilidade orçamentária prevista nas normas internas. 4. A pretensão do autor de obter, desde logo, todas as progressões futuras, independentemente desse requisito, parte de premissa jurídica diversa daquela expressamente estabelecida pelo Tribunal Regional. 5. Não se trata, portanto, de afastar o direito às progressões por antiguidade, já reconhecido quanto aos períodos implementados, mas de impedir a extensão automática da condenação a períodos futuros, cuja aquisição dependerá da verificação dos requisitos previstos na norma interna. 6. Nesse contexto, não se constata violação dos dispositivos indicados nem contrariedade à OJ Transitória n. 71 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento da ré e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento do autor e, no mérito, negar-lhe provimento; e III - não conhecer do recurso de revista do autor.

Indexação

Honorários Advocatícios; Promoção; Negativa de Prestação Jurisdicional; Ônus da Prova

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