TSTAg-AIRR 0000286-06.2023.5.05.0196
Procedimento sumaríssimo: verbas rescisórias
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Procedimento sumaríssimo
- Verbas rescisórias
- Atualização da contribuição previdenciária
- Desoneração do pagamento de INSS
- Cota patronal
- Deficiência de fundamentação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. VERBAS RESCISÓRIAS. ATUALIZAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO DO PAGAMENTO DE INSS. COTA PATRONAL. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 2. No caso, o Relator confirmou, em decisão unipessoal, por meio da técnica per relationem, o óbice erigido no despacho de admissibilidade, qual seja a desfundamentação técnica do recurso de revista, a teor do art. 896, § 9º, da CLT. 3. Nas razões do agravo, no entanto, a agravante apenas defende, genericamente, que teria cumprido os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT e que não seria o caso de aplicação da Súmula n. 126 do TST. 4. Não impugnados, de forma específica e fundamentada, os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo, por não atender o disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC. Agravo de que não se conhece, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, que sequer impugna os óbices indicados na decisão monocrática, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 15 de dezembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator