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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.949.388

Inépcia da inicial: ausência de pedido de rejulgamento

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

  • Direito Tributário
  • Processo Civil
  • Inépcia da inicial
  • Ausência de pedido de rejulgamento
  • Questão eminentemente processual
  • Juízo rescisório
  • Desnecessidade
  • Honorários advocatícios

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REJULGAMENTO. QUESTÃO EMINENTEMENTE PROCESSUAL. APLICAÇÃO IRREGULAR DA "TEORIA DA CAUSA MADURA" (ART. 515, §3º, DO CPC/73). JUÍZO RESCISÓRIO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 E ARTS. 269, I, DO CPC/73. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DATA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO CPC/2015. APLICAÇÃO DE REGRA DE TRANSIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Em se tratando de ação rescisória cujo objeto é violação a literal disposição de lei, por aplicação indevida da "teoria da causa madura" (art. 515, §3º, do CPC/73), ou seja, matéria de cunho eminentemente processual, o pedido rescindendo esgota, por si só, a finalidade da Ação Rescisória. A consequência lógica da rescisão do julgado viciado é a anulação do ato irregular e o restabelecimento do curso normal do processo, sendo desnecessária a formulação de um pedido rescisório autônomo (rejulgamento da causa pelo tribunal).

2. Há violação à regra da dialeticidade quando a parte Agravante demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem que tenha demonstrado, mediante impugnação individual aos fundamentos da decisão atacada, de que modo estariam presentes os vícios aos dispositivos legais apontados.

3. O marco temporal para a incidência das novas regras de honorários é a data da prolação da sentença ou do ato jurisdicional equivalente que os fixa. No caso, o acórdão da Ação Rescisória foi proferido em 13/07/2016, já sob a vigência do CPC/2015, devendo observar a sistemática estabelecida por este diploma adjetivo.

4. O pedido de estipulação de regras de transição para modular os efeitos do julgamento da AR configura inovação recursal, carecendo do indispensável prequestionamento.

5. Agravo Interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos acompanhando a divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Afrânio Vilela, dando provimento ao agravo interno para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial de Nitriflex S.A Indústria e Comércio - Em Recuperação Judicial, o voto do Sr. Ministro Francisco Falcão acompanhando a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por maioria, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Vencidos os Srs. Ministros Afrânio Vilela e Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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