STJEDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2.723.463
Ausência de vícios: rediscussão do julgado
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de vícios
- Rediscussão do julgado
- Multa do art. 1.026, § 2º, afastada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. SÚMULAS 182, 5 E 7/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, com incidência da Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. O Embargante alega omissão quanto ao enfrentamento do art. 1.314, parágrafo único (segunda parte), do Código Civil; omissão quanto a dissídio pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição; violação ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, por ausência de enfrentamento de todos os argumentos; e contradição na aplicação das Súmulas 5, 7 e 182/STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado contém omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos essenciais, à luz do art. 489 do CPC; (iii) saber se os embargos podem superar os óbices das Súmulas 182, 5 e 7/STJ e viabilizar o exame de dissídio pela alínea "c"; e (iv) saber se é cabível a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se limitam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do julgado nem à atribuição de efeito infringente.
5. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente e adequada, com enfrentamento dos pontos relevantes da controvérsia, inexistindo negativa de prestação jurisdicional; o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos quando já tenha encontrado razões suficientes para decidir (art. 489, § 1º, do CPC).
6. Inexiste contradição na aplicação dos óbices sumulares: subsiste a incidência da Súmula 182/STJ por falta de impugnação específica; é inviável o reexame de fatos, provas e cláusulas convencionais em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ), o que também prejudica o alegado dissídio jurisprudencial pela alínea "c".
7. Afasta-se, no momento, a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por se tratar de primeiros embargos de declaração sem caráter manifestamente protelatório, com advertência quanto à reiteração com intuito de rediscussão do julgado.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.