TSTAg-AIRR 25539-66.2017.5.24.0005
Dano moral por limitação ao uso do banheiro: ausência, no caso concreto, de prova de conduta que caracterize excesso ou abuso de poder patronal
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Dano moral por limitação ao uso do banheiro
- Não configuração de ato ilícito
- Óbice da súmula 126 do TST
- A controvérsia está relacionada ao tema afetado pela IRR 117 —1
- Indenização por Dano Moral
- Horas Extras
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DANO MORAL POR LIMITAÇÃO AO USO DO BANHEIRO. AUSÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE PROVA DE CONDUTA QUE CARACTERIZE EXCESSO OU ABUSO DE PODER PATRONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A controvérsia está relacionada ao tema afetado pela IRR 117 —1 - É ilícito o controle ou a limitação, pelo empregador, ao uso do banheiro durante a jornada de trabalho do empregado? 2 -O controle ao uso do banheiro, pelo empregador, durante a jornada de trabalho, configura dano moral in re ipsa? 3 -A hipótese em que há prestação de serviços em linha de produção, com necessidade de substituição prévia do empregado no posto de trabalho, configura distinção ?" — razão pela qual deve ser reconhecida a transcendência jurídica nos termo do artigo 896-A, §1º, IV ,da CLT. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a restrição ao uso do banheiro pela empresa não pode ser considerada conduta razoável, pois configura afronta à dignidade da pessoa humana e à privacidade, aliada ao abuso do poder diretivo do empregador. De fato, a conduta patronal, caracterizada pela restrição e fiscalização do uso dos toaletes, expõe o trabalhador a ponderoso constrangimento, apto a ensejar a condenação ao pagamento da indenização por dano moral. De outra parte, se a natureza da atividade demandar a necessidade de substituição do empregado na linha de produção, atendimento a clientes ou circunstância semelhante, o fato de ter que solicitar autorização para tanto, sem conduta que caracterize excesso ou abuso de poder patronal para essa substituição, não configura, por si só, ilícito ao reconhecimento de dano moral. No caso concreto, o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de indenização por dano moral em relação à alegação de restrição ao uso das instalações sanitárias, consignando que " a organização do uso do banheiro encontra-se dentro do poder diretivo da empresa, a fim de evitar que, eventualmente, todos abandonem os postos de trabalho no mesmo momento, e não configura ato ilícito." Concluiu, então, o Regional que, " no presente caso, não se evidencia das demais alegações obreiras conduta patronal dolosa ou culposa graves, apta a ensejar a indenização moral postulada." Nesse contexto, não se configura a prática abusiva do poder diretivo do empregador, uma vez que o Tribunal Regional noticia a ausência de provas que demonstrassem qualquer restrição temporal ou de frequência ao uso das instalações sanitárias durante a jornada da empregada. Ademais, para se concluir em sentido diverso, seria necessário reexaminar fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica e negar provimento ao agravo.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Multa do Artigo 477 da CLT; Multa Prevista em Norma Coletiva; Salário / Diferença Salarial; Reconhecimento de Relação de Emprego; Salário por Equiparação / Isonomia; Honorários Assistenciais; Licitude / Ilicitude da Terceirização