TSTAIRR 0010800-24.2023.5.15.0007
Terceirização: responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Direito Previdenciário
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Culpa in vigilando
- Ressalva quanto à responsabilidade previdenciária solidária
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RESSALVA QUANTO À RESPONSABILIDADE PREVIDENCIÁRIA SOLIDÁRIA. 1. A questão envolve a responsabilização subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas decorrentes da contratação de empresa prestadora de serviços. 2. O Tribunal Regional concluiu pela ausência de culpa da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços. 3. A reclamante alega revelia e confissão das reclamadas, além de diversos inadimplementos contratuais. Todavia, tais premissas não constam do trecho do acórdão indicado para o prequestionamento, tampouco houve embargos de declaração para provocar manifestação específica, razão pela qual incide a Súmula nº 297 do TST. 4. Ressalva-se que, a responsabilidade trabalhista é subsidiária, condicionada à demonstração de culpa e nexo causal, ao passo que a responsabilidade previdenciária é solidária, nos termos do art. 71, § 2º, da Lei nº 8.666/93 e do art. 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021. 5. Assim, mantem-se o afastamento da responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública pelos encargos trabalhistas, ressalvando-se que, eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários deverá ser apurada na fase de execução. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento com acréscimo de fundamentação para ressalva. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator