Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 2.934.440

Julgamento em sessão telepresencial: regime regimental específico

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 935 DO CPC. JULGAMENTO EM SESSÃO TELEPRESENCIAL. REGIME REGIMENTAL ESPECÍFICO. INTIMAÇÃO DE PAUTA. DESNECESSIDADE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, II E § 1º, IV, E 1.022, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ARTS. 357, III, 370, 373, § 1º, E 938, § 1º, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA DE CONCORRÊNCIA DESLEAL E INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUFICIÊNCIA DO ACERVO DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ART. 476 DO CC. SENTENÇA DECLARATÓRIA COM EFEITOS EX TUNC. CLÁUSULAS DE EXCLUSIVIDADE E NÃO CONCORRÊNCIA. MULTAS INAPLICÁVEIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial direcionado contra acórdãos que rejeitaram embargos de declaração, nos quais se alegam nulidade por ausência de publicação/intimação de pauta (art. 935 do CPC) e indevida aplicação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC), negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação (arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC), cerceamento de defesa (arts. 357, III, 370, 373, § 1º, e 938, § 1º, do CPC), insuficiência de provas quanto à concorrência desleal e ao inadimplemento contratual, e exigibilidade de multas por suposta violação de exclusividade e não concorrência.

2. A nulidade por ausência de pauta não se configura quando os embargos são julgados em sessão telepresencial sob regime regimental específico que dispensa intimação de pauta, não incidindo o art. 935 do CPC. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é aplicável quando os embargos de declaração, em reiteração, buscam apenas rediscutir o mérito, sem apontar vícios do art. 1.022 do CPC.

3. Não há negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, as alegações de cerceamento, a suficiência do conjunto probatório e o cronograma fático relevante, inclusive quanto à vinculação posterior da parte adversa a outra Autoridade Certificadora. 4. Evidencia-se a concorrência desleal e o descumprimento contratual mediante atos de direcionamento de ofertas a clientela de parceira com uso de cadastro global e informações privilegiadas, somados à falta de suporte técnico contratualmente previsto, incidindo a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC). A sentença declaratória de resolução contratual, com efeitos ex tunc, afasta a incidência de cláusulas de exclusividade e não concorrência para fins de multas quando o credenciamento da parte adversa em Autoridade Certificadora concorrente é juridicamente posterior.

6. O agravo conhecido. Recurso especial não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.