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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000562-17.2021.5.02.0085

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Nulidade da dispensa
  • Doença ocupacional
  • Dispensa discriminatória
  • Horas extraordinárias
  • Invalidade dos cartões de ponto

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. No caso dos autos, ao manter a sentença, a Corte de origem procedeu com uma análise suficiente do caso concreto, inclusive mediante apontamento de trechos das conclusões periciais, no que considerou pertinente. Além disso, abordou expressamente as teses recursais correspondentes ao indeferimento de pergunta em audiência e de designação de nova perícia, assim como ao teor do depoimento pessoal do preposto, tendo concluído, nesse aspecto, que “o depoimento do preposto não se traduz em confissão”. II. Decerto, é desnecessário o detalhamento específico de todas as provas produzidas nos autos, especialmente a transcrição dos depoimentos testemunhais. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. NULIDADE DA DISPENSA. DOENÇA OCUPACIONAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. I. Há óbice processual (Súmula 126 do TST) a inviabilizar o exame da transcendência. II. No caso dos autos, No tocante à “nulidade da dispensa”, a Corte de origem consignou expressamente as conclusões periciais no sentido de que a parte reclamante não foi acometida por doença ocupacional, seja por ausência de exposição permanente a “ruídos capazes de causar ou agravar a doença”, seja por “o autor apresenta idade compatível com as lesões em coluna”. Com relação ao tema “horas extraordinárias’”, o Tribunal Regional registrou que a parte reclamada se desincumbiu do seu ônus de apresentar os cartões de ponto com jornada variável da parte reclamante, a qual, por sua vez, não apresentou sequer indícios de invalidade. III. Não há elementos nos autos que permitam concluir em sentido contrário à decisão regional. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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