STJAgInt no REsp 2.028.075
Julgamento monocrático: possibilidade
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Julgamento monocrático
- Possibilidade
- ICMS
- Créditos acumulados em decorrência de operações de exportação
- Transferência para terceiros
- Norma de eficácia plena
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932 DO CPC E SÚMULA 568/STJ. POSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. ICMS. CRÉDITOS ACUMULADOS EM DECORRÊNCIA DE OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. TRANSFERÊNCIA PARA TERCEIROS. ART. 25, § 1º, II, DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. LIMITAÇÃO POR NORMA ESTADUAL. ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA OU LEGALMENTE GARANTIDOS. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. ARTS. 205 E 206 DO CTN. REGULARIDADE FISCAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em nulidade da decisão monocrática por ofensa ao princípio da colegialidade. O art. 932 do Código de Processo Civil, em harmonia com o Regimento Interno desta Corte e o entendimento consolidado na Súmula 568/STJ, autoriza o relator a dar ou negar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante sobre o tema, medida que visa à celeridade e à uniformidade da prestação jurisdicional. A interposição de agravo interno, ademais, devolve a matéria ao órgão colegiado, sanando qualquer eventual vício.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme e consolidada no sentido de que o disposto no art. 25, § 1º, da Lei Complementar n. 87/1996, que trata do aproveitamento de créditos de ICMS acumulados em decorrência de operações de exportação, configura norma de eficácia plena, não sendo permitido à lei local impor qualquer restrição ou vedação à transferência dos referidos créditos, porquanto resultaria em infringência ao princípio da não cumulatividade.
3. A mera existência de débitos de ICMS cuja exigibilidade esteja suspensa ou que se encontrem legalmente garantidos não descaracteriza, por si só, o saldo credor acumulado reconhecido pela autoridade fiscal, tampouco autoriza a imposição de restrição ao direito de transferência, sobretudo quando o contribuinte se encontra em situação de regularidade fiscal para fins legais, portando Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, que se equipara à certidão negativa nos termos dos arts. 205 e 206 do Código Tributário Nacional.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.