STJEDcl no AgRg no HC 1.098.996
Vícios não constatados: tutela antecipada em mandado de segurança
Relator(a): Rogerio Schietti
- Vícios não constatados
- Tutela antecipada em mandado de segurança
- Restrição ao direito de visita
- Supressão de instância
- Mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. TUTELA ANTECIPADA EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTRIÇÃO AO DIREITO DE VISITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.
2. Na espécie, o acórdão embargado não foi omisso, nem contraditório, porquanto, de maneira clara e devidamente motivada, concluiu pela supressão de instância, diante da aplicação, em termos análogos, da Súmula n. 691 do STF.
3. O que se percebe é que a defesa objetiva, na verdade, reverter decisão contrária à sua pretensão, a despeito da aplicação da jurisprudência dominante desta Corte sobre os temas discutidos, o que não se coaduna com a via dos embargos de declaração.
4. A instância de origem não impede o direito de visita, tão somente cumpre medida cautelar imposta à companheira do acusado, condenada por associação criminosa e lavagem de dinheiro na mesma ação penal em que condenado o ora paciente. Logo, está-se diante de matéria relacionada a direito de locomoção do requerente, a ensejar o ajuizamento do habeas corpus.
5. Não houve negativa do direito de visita, mas sua restrição (visitante condenada pelos delitos descritos nos arts. 228, caput, e 1º da Lei n. 9.613/1998, ainda em cumprimento de pena). Não há falar, pois, em restrição da liberdade do paciente ou em descumprimento do Tema Repetitivo n. 1.274 desta Corte, pois, conforme salientado pelo Juízo de origem, trata-se de uma medida cautelar imposta à companheira do apenado, tendo em vista a natureza dos delitos praticados, a saber, associação criminosa e lavagem de dinheiro, em que a restrição de contato com demais corréus é medida de praxe.
6. Os embargos declaratórios devem ser rejeitados, pois o que se percebe é que a defesa objetiva, na verdade, reverter decisão contrária à sua pretensão, a despeito da aplicação da jurisprudência dominante desta Corte sobre os temas discutidos, o que não se coaduna com a via dos embargos de declaração. O histórico criminal da apenada, para os fins desejados, a propósito não foram esclarecidos ao tempo da impetração e o tema, como exaustivamente dito, será mais bem avaliado na origem com o julgamento do mandamus pelo colegiado da Corte local.
7. A orientação deste Tribunal Superior não admite o manejo de embargos de declaração com o intuito analisar suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).