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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.242.117

Responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação de saúde

Relator(a): Regina Helena Costa

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Médico e da Saúde
  • Responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação de saúde
  • Alegação genérica de ofensa a dispositivo de lei federal
  • Deficiência de fundamentação
  • Incidência, por analogia, da súmula n. 284/STF
  • Alegação de ofensa a ato infralegal
  • Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS NA PRESTAÇÃO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA A ATO INFRALEGAL. SÚMULA 518/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Agravo interno interposto por ente federativo contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial, em ação de obrigação de fazer na área da saúde visando ao fornecimento de fármaco, e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a legitimidade do Estado para figurar no polo passivo e reconhecendo óbices de admissibilidade ao recurso especial.

II - Mantém-se o entendimento consolidado de que União, Estados, Distrito Federal e Municípios respondem solidariamente nas demandas prestacionais de saúde, em razão da competência comum, sendo lícito ao particular eleger qualquer ente federativo para figurar no polo passivo da demanda, nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 793/RG. As diretrizes firmadas no Tema n. 1.234/RG não conduzem, de forma automática, à ilegitimidade passiva do ente demandado.

III - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.

IV - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.

V - Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos.

VI - Prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, quando não ultrapassado óbice sumular aplicado por ocasião do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.

VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

VIII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

IX - Agravo Interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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