TSTAIRR 1001644-03.2020.5.02.0608
Horas extras: julgamento extra petita
Relator(a): Sergio Pinto Martins
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Julgamento extra petita
- Minutos residuais
- Adicional noturno
- Intervalo intrajornada
- Feriados e folgas
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA (PRESSSEG SERVIÇOS DE SEGURANÇA EIRELI) – LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA . MINUTOS RESIDUAIS. ADICIONAL NOTURNO. INTERVALO INTRAJORNADA. FERIADOS E FOLGAS. MULTA CONVENCIONAL. TAXA ASSISTENCIAL. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. Agravo de instrumento de que não se conhece. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HORAS EXTRAS. DIVISOR. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo de instrumento da 1ª reclamada; II) negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante.
Indexação
Adicional Noturno; Contribuição / Taxa Assistencial; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Reflexos; Cartão de Ponto; Escala 12 x 36; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Multa Convencional; Contagem de Minutos Residuais