STJEDcl no AgRg no HC 1.077.422
Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
- Supressão de instância
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS ALEGAÇÕES FINAIS DEFENSIVAS SEM ABERTURA DE PRAZO PARA A DEFESA SE MANIFESTAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame do mérito da decisão embargada.
2. Não se verifica a alegada omissão relativa ao exame da juntada de documentos após alegações finais defensivas, sem abertura de prazo para a defesa se manifestar, pois o tema não foi tratado na origem, verificando-se inviável e vedada a análise pretendida, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.