STJAgInt no AREsp 3.140.600
Execução fiscal: iPTU
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- IPTU
- Tcrs
- Ccsip
- Imunidade recíproca
- Nulidade da certidão de dívida ativa
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. TCRS. CCSIP. IMUNIDADE RECÍPROCA. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e TCRS/CCSIP dos exercícios de 2007/2008, relativa ao imóvel de inscrição municipal 025.857/001. Na sentença, extinguiu-se a execução em relação ao proprietário, por ilegitimidade passiva, e limitou-se a cobrança à TCRS/CCSIP. No Tribunal Regional Federal da 6ª Região, negou-se provimento à apelação do Município e deu-se provimento à apelação da Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF), reconhecendo-se a imunidade quanto ao IPTU e a nulidade da certidão de dívida ativa, com inversão dos ônus de sucumbência. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
II - Relativamente à alegação de violação de leis municipais (Lei Municipal n. 10.364/2002 e Lei Municipal n. 11.232/2006) para infirmar a nulidade da CDA e a exigibilidade de TCRS/CCSIP, verifica-se a incidência do óbice da ausência de cabimento do recurso especial por ofensa a direito local, à luz do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sendo inviável o conhecimento do apelo por pretender a revisão de interpretação de normas municipais.
III - Quanto à insurgência contra os fundamentos do acórdão que reconheceram a imunidade recíproca (art. 150, VI, a, da Constituição), incide o óbice do fundamento eminentemente constitucional, porquanto a controvérsia foi dirimida sob enfoque constitucional ("A incorporação de terreno, [...] atrai a imunidade recíproca prevista no art. 150", fl. 317), competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma. Na parte referente à nulidade da CDA.
IV - A alegação de dissídio jurisprudencial não comprovada, por ausência de cotejo analítico suficiente e de indicação de similitude fática entre o acórdão impugnado e o paradigma referido, atrai o óbice específico da alínea "c", nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255 do RISTJ.
V - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.