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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010392-78.2022.5.03.0079

Auxílio-alimentação: natureza jurídica

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Auxílio-alimentação
  • Natureza jurídica
  • Inexigibilidade de título executivo
  • Inovação recursal
  • Incidência de óbice processual
  • Coisa julgada

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DE ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. No caso dos autos, o tema não foi conhecido pelo Tribunal de origem, tendo em vista que os argumentos jurídicos articulados no agravo de petição não foram veiculados nos embargos à execução. Configura-se, portanto, em inadmitida inovação recursal vedada no sistema processual pátrio, nos termos dos arts. 141 e 492 do Novo Código de Processo Civil, e insuscetível de impulsionar o processamento do recurso de revista. II. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada – tema da causa –, é inviável o exame da transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. COISA JULGADA. ENQUADRAMENTO DO SUBSTITUÍDO NO TÍTULO EXEQUENDO. ÓBICE PROCESSUAL. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO QUE NÃO PERTENCE AO ACÓRDÃO REGIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. O exame prévio da transcendência da causa tem como pressuposto lógico a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II. A parte recorrente transcreveu trecho estranho ao acórdão regional. III. Nesses termos, é inviável o exame da transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, em relação aos temas, não examinar a transcendência e, no mérito, negar-lhe provimento, no particular. Brasília, 8 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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