TSTRR-RRAg 1001063-81.2019.5.02.0362
I –agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada –lei nº 13.467/2017 –indenização por danos morais
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Valor arbitrado
- III –recurso de revista do reclamante –lei nº 13.467/2017 –prescrição
- Acidente de trabalho
- Ciência inequívoca da incapacidade
- Prescrição e Decadência
- Doença Ocupacional
Ementa
I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA –LEI Nº 13.467/2017 –INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada possível violação do caput do artigo 944 do Código Civil, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II –RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA –LEI Nº 13.467/2017 –INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O valor fixado à indenização por dano moral em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) afigura-se bastante elevado à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e ainda em face do tratamento que a jurisprudência desta Corte vem dispensando à matéria. Em atenção a tais princípios, conhece-se do recurso por violação do caput do art. 944 do Código Civil para, no mérito, reduzir para R$ 10.000,00 (dez mil reais) a quantia arbitrada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III –RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE –LEI Nº 13.467/2017 –PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se verifica ofensa ao art. 7º, XXIX, da Constituição quando na decisão recorrida entende-se pela pronúncia da prescrição quinquenal. Isso porque, ao contrário do que argumenta o reclamante, em relação à pretensão indenizatória, a questão deve ser examinada tanto sob a perspectiva da ocorrência da prescrição quinquenal quanto bienal. No caso dos autos, a despeito da inocorrência de prescrição bienal, houve a pronúncia da prescrição quinquenal, já que transcorridos mais de cinco anos entre a data da ciência inequívoca da lesão e o ajuizamento da reclamação trabalhista. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada para determinar o processamento do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista da reclamada por violação do art. 944, parágrafo único, do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para reduzir a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais); III) não conhecer do recurso de revista do reclamante.
Indexação
Prescrição e Decadência; Doença Ocupacional; Coisa Julgada; Valor Arbitrado