STJREsp 2.273.605
Responsabilidade civil de plataforma de marketplace por violação de marca
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE PLATAFORMA DE MARKETPLACE POR VIOLAÇÃO DE MARCA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em ação de abstenção de uso de marca cumulada com indenizatória por danos materiais e morais.
2. A controvérsia versa sobre a cessação do uso indevido de símbolos, emblemas e marcas de entidades desportivas, lucros cessantes nos termos do art. 210, III, da Lei n. 9.279/1996, danos morais, tutela inibitória e multa diária.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, confirmou a tutela de urgência, fixou multa diária, condenou a danos materiais a apurar e arbitrou danos morais.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, desprovendo a apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação do art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil por deficiência de fundamentação e ausência de distinguishing idôneo; (ii) saber se ocorreu violação do art. 19 da Lei n. 12.965/2014 quanto ao regime de responsabilidade civil de provedores de aplicação em plataforma de marketplace; (iii) saber se é possível afastar ou reduzir a condenação por danos morais em sede especial; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial demonstrada por cotejo analítico suficiente nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque, na espécie, não houve prequestionamento específico do art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil e não foram opostos embargos de declaração, relativamente ao ponto da fundamentação qualificada.
7. Não ocorreu a ofensa ao art. 19 da Lei n. 12.965/2014, pois a responsabilidade reconhecida decorre da atuação comercial da plataforma inserida na cadeia de fornecimento, e a pretensão recursal demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte quanto ao alcance do art. 19 da Lei n. 12.965/2014 em hipóteses de atuação ativa do provedor.
9. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quanto ao pedido de afastamento ou redução dos danos morais, por ausência de indicação de dispositivo federal específico violado.
10. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão do quantum indenizatório por danos morais, por exigir reexame de critérios fático-probatórios.
11. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, por ausência de cotejo analítico com similitude fática e pela incidência simultânea da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria federal não é prequestionada e não há embargos de declaração para suscitar omissão, relativamente ao art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil. 2. Não ocorre violação do art. 19 da Lei n. 12.965/2014 quando a responsabilidade decorre da atuação comercial da plataforma de marketplace, sendo inviável o reexame do acervo fático-probatório por força da Súmula n. 7 do STJ. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à orientação desta Corte sobre o alcance do art. 19 da Lei n. 12.965/2014 em hipóteses de atuação ativa do provedor. 4. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF se o pedido de revisão de danos morais não indica dispositivo federal específico violado. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame de critérios de quantificação dos danos morais. 6. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e similitude fática, sobretudo quando presente o óbice da Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, §§ 2 e 11, 489, § 1, VI, 1.022, 1.025 e 1.029, § 1; Lei n. 12.965/2014, art. 19; Lei n. 9.279/1996, arts. 129 e 210, III; Lei n. 9.610/1998, arts. 102 e 104; Lei n. 9.615/1998, art. 87; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.096.417/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2024; STJ, REsp n. 2.057.908/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/4/2024; STJ, REsp n. 1.125.739/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 3/3/2011; STJ, REsp n. 1.689.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017; STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria federal não é prequestionada e não há embargos de declaração para suscitar omissão, relativamente ao art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil. 2. Não ocorre violação do art. 19 da Lei n. 12.965/2014 quando a responsabilidade decorre da atuação comercial da plataforma de marketplace, sendo inviável o reexame do acervo fático-probatório por força da Súmula n. 7 do STJ. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à orientação desta Corte sobre o alcance do art. 19 da Lei n. 12.965/2014 em hipóteses de atuação ativa do provedor. 4. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF se o pedido de revisão de danos morais não indica dispositivo federal específico violado. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame de critérios de quantificação dos danos morais. 6. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e similitude fática, sobretudo quando presente o óbice da Súmula n. 7 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.