STFARE 1.590.387 AgR-ED
Ausência de demonstração expressa e fundamentada da repercussão geral
Relator(a): Presidente
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Ausência de demonstração expressa e fundamentada da repercussão geral
- Alegação de omissão
- Inexistência de vícios
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EXPRESSA E FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo a inadmissibilidade de recurso extraordinário com agravo, em razão da ausência de demonstração expressa e fundamentada da repercussão geral das questões constitucionais. O embargante sustenta omissão, ao argumento de que a transcendência da matéria teria sido devidamente demonstrada nas razões recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão que reconheceu a ausência de demonstração da repercussão geral, diante da alegação de que a parte recorrente teria apresentado fundamentação suficiente quanto à transcendência da matéria constitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.
Acórdão embargado fundamenta adequadamente a inadmissibilidade do recurso extraordinário pela deficiência na demonstração da repercussão geral.
A pretensão do embargante busca rediscutir a conclusão adotada, com o objetivo de obter efeitos infringentes, o que é incabível na via eleita.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento de embargos de declaração quando ausentes os vícios legais e configurada a intenção de rediscussão da causa.
IV. DISPOSITIVO
Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 17.4.2026 a 28.4.2026.