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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.174.078

Inexistência de omissão: revaloração jurídica de fatos incontroversos

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental. O embargante alegou omissão na decisão embargada, sustentando que o agravo regimental teria impugnado todos os fundamentos da decisão recorrida, o que não teria sido enfrentado pelo julgado. Argumentou que a questão não demandaria revolvimento fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, e que precedentes do STJ afastariam a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada quanto à análise dos fundamentos do agravo regimental, especialmente no que se refere à aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração têm como finalidade suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, não se prestando ao reexame da causa.

4. Não há omissão na decisão embargada, que enfrentou expressamente as questões relativas à aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ.

5. A decisão embargada fundamentou que a pretensão de questionar a legalidade da busca pessoal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.

6. As instâncias ordinárias analisaram o contexto fático e concluíram pela presença de elementos objetivos que justificavam a fundada suspeita, sendo vedado o revolvimento das provas em recurso especial.

7. A apresentação de precedentes pela defesa não afasta a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, pois a pretensão recursal demandaria o revolvimento fático-probatório.

8. A decisão embargada também enfrentou a questão relativa ao regime inicial de cumprimento de pena, justificando o regime fechado com base na reincidência do recorrente e na pena-base fixada acima do mínimo legal, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ e a Súmula 83.

9. A apresentação de julgados em sentido diverso não configura omissão, mas inconformismo com o posicionamento adotado, não sendo os embargos de declaração sucedâneo recursal para nova discussão da matéria já decidida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, sendo destinados exclusivamente a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 2. A aplicação da Súmula 7 do STJ é válida quando a pretensão recursal demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório. 3. A aplicação da Súmula 83 do STJ é válida quando a decisão embargada está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.

4. A apresentação de precedentes em sentido diverso não configura omissão, mas inconformismo com o posicionamento adotado.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.215.569/SP.

Tese

1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, sendo destinados exclusivamente a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 2. A aplicação da Súmula 7 do STJ é válida quando a pretensão recursal demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório. 3. A aplicação da Súmula 83 do STJ é válida quando a decisão embargada está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.

4. A apresentação de precedentes em sentido diverso não configura omissão, mas inconformismo com o posicionamento adotado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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