Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.287.414

Estupro de vulnerável: impugnação insuficiente no agravo em recurso especial

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA NAS SÚMULAS N. 283/STF E N. 7/STJ E NA DEFICIÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

2. O agravante foi condenado à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c o art. 234-A, III, ambos do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, demodo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A mera afirmação de que as teses recursais teriam atacado o núcleo da fundamentação do acórdão não constitui impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula n. 283/STF.

5. A alegação genérica de que o recurso especial teria indicado divergência jurisprudencial, sem demonstração concreta do atendimento aos requisitos do cotejo analítico e da similitude fático-jurídica, não afasta o fundamento relativo à deficiência na demonstração do dissídio.

6. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, incumbia ao agravante demonstrar, de maneira analítica, que a revisão da conclusão adotada pela Corte local prescindiria da reavaliação do substrato fático-probatório.

7. A subsistência de fundamentos da decisão de inadmissibilidade não adequadamente infirmados atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.