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Jurisprudências

TSTAg-RR 0000571-61.2024.5.22.0108

Adicional de insalubridade: agente comunitário de saúde

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PANDEMIA DA COVID-19. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DO GRAU MÉDIO PARA O MÁXIMO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a respeito das diferenças de adicional de insalubridade de grau médio para máximo ao agente de combate às endemias que realizava visitas domiciliares durante o período da pandemia de Covid-19. 2. Na hipótese, consta da decisão regional que "no caso dos autos, as atividades descritas na prova pericial consistem em realizar visitas domiciliares na comunidade zona rural e executar medidas educativas no âmbito das famílias quanto à prevenção de doenças, não havendo, portanto, prova do contato habitual e permanente com agentes insalubres acima dos limites de tolerância, como exige a norma regulamentar aplicável ao presente caso (Anexo 14 da NR 15 do MTE)" (Súmula 126/TST). 3. Desse modo, esta Corte Superior firmou entendimento de que a atuação de agente comunitário de saúde, no período da Pandemia (COVID-19), não enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, porquanto não laboravam em contato permanente com pacientes contaminados em isolamento. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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