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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.101.845

Tráfico de drogas: redutor do tráfico privilegiado

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. HISTÓRICO INFRACIONAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se postula o reconhecimento de constrangimento ilegal decorrente da negativa da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o histórico de atos infracionais, devidamente documentado e temporalmente próximo ao delito, pode fundamentar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 exige, para a redução da pena, que o condenado não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa, além de ser primário e de bons antecedentes.

4. A Terceira Seção do STJ firmou entendimento de que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante do tráfico privilegiado, mediante fundamentação idônea que demonstre circunstâncias excepcionais, gravidade dos atos pretéritos e razoável proximidade temporal com o crime em apuração (EREsp 1.916.596/SP).

5. No caso, as instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo fático, identificaram dedicação a atividades criminosas a partir de atos infracionais graves e contemporâneos, com medidas socioeducativas em execução, o que justifica o afastamento do redutor.

6. A revisão dessa conclusão demandaria reexame fático-probatório, providência inviável na via do habeas corpus, razão pela qual não há ilegalidade a ser sanada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O histórico infracional, quando grave, documentado e temporalmente próximo ao delito, afasta a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 mediante fundamentação idônea.

2. É inviável, na via do habeas corpus, o reexame do conjunto fático-probatório para aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado.

Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º

Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.916.596/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ Acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 08.09.2021, DJe 04.10.2021; STJ, AgRg no HC n. 944.894/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025, DJEN de 24.02.2025; STJ, AgRg no HC n. 916.131/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13.11.2024, DJe de 18.11.2024.

Tese

1. O histórico infracional, quando grave, documentado e temporalmente próximo ao delito, afasta a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 mediante fundamentação idônea.

2. É inviável, na via do habeas corpus, o reexame do conjunto fático-probatório para aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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