STJAgRg no HC 1.101.845
Tráfico de drogas: redutor do tráfico privilegiado
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Redutor do tráfico privilegiado
- Histórico infracional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. HISTÓRICO INFRACIONAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se postula o reconhecimento de constrangimento ilegal decorrente da negativa da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o histórico de atos infracionais, devidamente documentado e temporalmente próximo ao delito, pode fundamentar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 exige, para a redução da pena, que o condenado não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa, além de ser primário e de bons antecedentes.
4. A Terceira Seção do STJ firmou entendimento de que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante do tráfico privilegiado, mediante fundamentação idônea que demonstre circunstâncias excepcionais, gravidade dos atos pretéritos e razoável proximidade temporal com o crime em apuração (EREsp 1.916.596/SP).
5. No caso, as instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo fático, identificaram dedicação a atividades criminosas a partir de atos infracionais graves e contemporâneos, com medidas socioeducativas em execução, o que justifica o afastamento do redutor.
6. A revisão dessa conclusão demandaria reexame fático-probatório, providência inviável na via do habeas corpus, razão pela qual não há ilegalidade a ser sanada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O histórico infracional, quando grave, documentado e temporalmente próximo ao delito, afasta a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 mediante fundamentação idônea.
2. É inviável, na via do habeas corpus, o reexame do conjunto fático-probatório para aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado.
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.916.596/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ Acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 08.09.2021, DJe 04.10.2021; STJ, AgRg no HC n. 944.894/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025, DJEN de 24.02.2025; STJ, AgRg no HC n. 916.131/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13.11.2024, DJe de 18.11.2024.
Tese
1. O histórico infracional, quando grave, documentado e temporalmente próximo ao delito, afasta a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 mediante fundamentação idônea.
2. É inviável, na via do habeas corpus, o reexame do conjunto fático-probatório para aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.