STJAgRg no HC 931.783
Estatuto do desarmamento: porte ilegal de munição
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estatuto do desarmamento
- Porte ilegal de munição
- Princípio da insignificância
- Inaplicabilidade
- Contexto da apreensão revelador da periculosidade social da ação
- Lesividade da conduta
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONTEXTO DA APREENSÃO REVELADOR DA PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO. LESIVIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a diretriz do Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a aplicação do princípio da insignificância na hipótese de apreensão de reduzida quantidade de munição de uso permitido, desacompanhada de arma de fogo apta a deflagrá-la, devendo ser examinadas as peculiaridades do caso concreto para se aferir a ausência de lesividade ao bem jurídico tutelado.
2. A orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal consolidou-se no sentido de não admitir a aplicação do princípio da insignificância quando as munições, apesar de em pequena quantidade, tiverem sido apreendidas em um contexto de outro crime, circunstância que efetivamente demonstra a lesividade da conduta. Precedentes.
3. Na espécie, foram apreendidas 06 (seis) munições calibre .38 no contexto da prática de outro delito, o que inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância para afastar a tipicidade material do fato.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES