TSTRRAg 20467-22.2019.5.04.0123
I agravo de instrumento em recurso de revista: base de cálculo do adcional de insalubridade
- Direito do Trabalho
- I agravo de instrumento em recurso de revista
- Base de cálculo do adcional de insalubridade
- Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
- Inteligência da Súmula n. 422, I, do TST
- II recurso de revista
- Técnica de enfermagem
Ementa
I AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DO ADCIONAL DE INSALUBRIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. 1. A decisão agravada consignou que a matéria não foi abordada pela v. decisão regional e que a decisão transcrita no apelo não corresponde ao acórdão proferido nos autos. 2. Na hipótese, a parte agravante insurge-se quanto ao mérito da questão, ou seja, suscita que a base de cálculo do cálculo do adicional de insalubridade seja o salário mínimo e, portanto, não impugnou o óbice indicado na decisão agravada. 3. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte agravante não impugnam os fundamentos da decisão agravada. Inteligência da Súmula n. 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece. II RECURSO DE REVISTA. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. 1. A Corte Regional assentou que a autora (técnica de enfermagem) mantinha contato rotineiro com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, independentemente de serem ou não pacientes em isolamento, mesmo que no centro obstétrico, pelo que manteve a r. sentença quanto à condenação da empresa ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do anexo 14 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. E registrou a v. decisão regional: - Conforme referido no laudo pericial, a reclamante mantinha contato com pacientes internadas para parto, portadoras ou não de doenças infectocontagiosas (podendo estar com hepatite, tuberculose, sífilis, Covid, etc), estando exposta, por este motivo a agentes biológicos. Os técnicos acompanham sempre sinais vitais de pacientes, efetuam troca de fraldas, higiene de pacientes, e administram medicação -. 2. Este Tribunal Superior tem entendimento segundo o qual, mesmo que o trabalhador não esteja exercendo suas atividades exclusivamente em área de isolamento, é possível reconhecer-lhe o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, desde que verificado o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Precedentes. Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento; e II - não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Base de Cálculo; Fazenda Pública; Custas