STJAREsp 3.237.957
Intervenção judicial em políticas públicas de saneamento básico
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Intervenção judicial em políticas públicas de saneamento básico
- Alegada ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC
- Inviabilidade de exame
- Óbice da súmula n. 7 do STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO JUDICIAL EM POLÍTICAS PÚBLICAS DE SANEAMENTO BÁSICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 698 DO STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME. SÚMULA N. 518 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não configurada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo suficiente, todas as questões relevantes à solução da causa, sendo desnecessária a análise individualizada de cada argumento deduzido pela parte.
2. Inexistente ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação concreta e apta a sustentar suas conclusões.
3. A controvérsia foi dirimida sob enfoque eminentemente constitucional, com aplicação dos arts. 23, IX, e 30, V, da Constituição Federal e dos parâmetros fixados no Tema 698 do Supremo Tribunal Federal, o que inviabiliza sua revisão em recurso especial, sob pena de usurpação da competência prevista no art. 102 da Constituição Federal.
4. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de tese firmada em repercussão geral, por não se enquadrar no conceito de lei federal, aplicando-se, por analogia, a Súmula 518 do Superior Tribunal de Justiça.
5. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à existência de omissão estatal grave e à necessidade de cumprimento das políticas públicas de saneamento básico demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.