STJREsp 2.041.885
Tráfico de drogas: busca domiciliar sem mandado judicial
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Busca domiciliar sem mandado judicial
- Fundadas razões
- Legalidade da prova
- Detração penal
- Réu reincidente
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE DA PROVA. DETRAÇÃO PENAL. RÉU REINCIDENTE. MATÉRIA A SER EXAMINADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas e porte de arma de fogo, com base em provas obtidas por busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial foi realizada com base em fundadas razões que justificassem a medida, conforme exigido pela jurisprudência do STF e do STJ.
3. Outra questão em discussão é a possibilidade de detração do tempo de prisão preventiva para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem considerou que a entrada no domicílio foi justificada por fundadas razões, uma vez que os policiais tinham informações detalhadas sobre a prática delitiva, no sentido de que o réu estaria realizando o tráfico de drogas, utilizando-se do sistema de tele-entrega. Ao chegarem do local mencionado, os policiais militares visualizaram o recorrente saindo de sua residência, o qual, ao perceber a presença da polícia, empreendeu fuga para o interior do imóvel, momento em que deixou cair uma pistola e um carregador municiado. Realizadas buscas no domicílio, foram localizadas uma balança de precisão e embalagens plásticas, além de seis munições calibre 12, 38,05g de maconha e 32,09g de cocaína.
5. A jurisprudência do STF e do STJ exige que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial seja amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, o que foi atendido no caso em questão.
6. Quanto à detração, o STJ entende que a reincidência do réu justifica a fixação de regime prisional mais gravoso, tornando irrelevante a detração do tempo de prisão preventiva.
IV. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGADO-LHE.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
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