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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.174.982

Pronúncia: manutenção de qualificadoras

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Falta de impugnação específica. Súmulas 83 e 7/STJ. Pronúncia. Manutenção de qualificadoras. Dialeticidade recursal. Óbices de admissibilidade mantidos. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem, em especial quanto à incidência da Súmula 83/STJ.

2. Fatos e fundamentos relevantes. A origem inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 83 e 7/STJ. O Agravante sustenta que impugnou especificamente ambos os óbices em capítulos próprios do agravo em recurso especial, afirma pretensão de revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem revolvimento probatório, e aponta divergência quanto ao decote de qualificadoras na pronúncia.

3. Decisões e manifestações anteriores. A decisão monocrática da Presidência do STJ aplicou o art. 932, III, do CPC, e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, por entender ausente a impugnação específica ao fundamento da Súmula 83/STJ. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento, destacando a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ sobre a manutenção de qualificadoras na pronúncia quando não manifestamente improcedentes e a vedação ao revolvimento fático-probatório na via especial.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica, efetiva, concreta e pormenorizada ao fundamento de inadmissibilidade relativo à Súmula 83/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se subsistem, à luz das razões do Agravante, os óbices de admissibilidade fundados nas Súmulas 83 e 7/STJ, diante da tese de revaloração jurídica de fatos e do pedido de decote das qualificadoras na pronúncia; e (ii) saber se a alegação de divergência jurisprudencial supera tais óbices quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação do STJ e a pretensão demanda revolvimento fático-probatório.

III. Razões de decidir

6. A impugnação específica ao fundamento da Súmula 83/STJ não foi demonstrada de forma efetiva, concreta e pormenorizada. Os capítulos do agravo em recurso especial limitaram-se a contrapor o mérito e a reinterpretar premissas fáticas, sem evidenciar desacordo do acórdão recorrido com a orientação atual e específica do STJ, o que inviabiliza o conhecimento, à luz do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 7. Ainda que superado o óbice de dialeticidade, subsistem os impedimentos de admissibilidade. Na fase do art. 413 do CPP, a exclusão de qualificadoras na pronúncia somente é admitida quando manifestamente improcedentes, competindo ao Tribunal do Júri a valoração definitiva. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 8. A tese de revaloração jurídica de fatos incontroversos não se sustenta na espécie, pois há controvérsia fática relevante quanto à dinâmica dos fatos e à caracterização das qualificadoras. A pretensão de decote demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 9. A alegação de divergência jurisprudencial resta prejudicada quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ e persiste a necessidade de revolvimento fático-probatório, conforme registrado na decisão de admissibilidade.

IV. Dispositivo

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial e a subsistência dos óbices das Súmulas 83 e 7/STJ.

Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 413; CP, art. 121, § 2º, II e IV; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.139.545/BA, Quinta Turma, julgado em 16.06.2026, DJEN 23.06.2026; STJ, AgRg no REsp 2.235.896/AL, Quinta Turma, julgado em 12.08.2026, DJEN 17.08.2026

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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