STJEDcl no AgRg no RHC 169.423
Ementa: direito processual penal: inexistência de vícios no acórdão embargado
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Ementa: direito processual penal
- Inexistência de vícios no acórdão embargado
- Competência da justiça estadual
- Ausência de prova pré-constituída
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Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 209/STJ. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração interpostos em face de acórdão que denegou ordem de habeas corpus, ao concluir pela competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento de ação penal relativa ao uso de verbas federais destinadas à saúde, incorporadas ao patrimônio municipal. A parte embargante alega omissão no acórdão e requer a reforma da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade quanto à análise dos argumentos da defesa sobre a competência da Justiça Federal e sobre a necessidade de comprovação da origem e destinação específica das verbas federais, conforme exige o art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, não servindo como meio de rediscussão do mérito da decisão.
4. O acórdão embargado aplicou corretamente a Súmula 209/STJ, que estabelece a competência da Justiça Estadual para processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal, concluindo que a destinação de recursos federais à saúde, por si só, não atrai a competência da Justiça Federal.
5. Nos casos de habeas corpus, é ônus da parte instruir o processo com prova pré-constituída da ilegalidade alegada, sendo inviável a dilação probatória. A jurisprudência do STJ exige que a comprovação da destinação das verbas federais aponte para a necessidade de prestação de contas à União, o que não foi demonstrado nos autos, uma vez que a parte embargante não apresentou o instrumento que formaliza o convênio.
6. O embargante não apresentou prova pré-constituída suficiente para comprovar a ilegalidade do ato e a competência da Justiça Federal, limitando-se a alegações genéricas sobre a origem das verbas, sem indicação específica das rubricas orçamentárias ou cláusulas de convênio que comprovem a vinculação à União.
7. A ausência de vício no acórdão embargado torna os embargos declaratórios incabíveis, configurando apenas insatisfação da parte com o resultado do julgamento.
IV. EMBARGOS REJEITADOS.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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