STJREsp 2.195.070
Venda de ascendente a descendente por interposta pessoa
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Direito de Família
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Venda de ascendente a descendente por interposta pessoa
- Simulação
- Reconhecimento de paternidade (efeitos ex tunc)
- Nulidade absoluta (simulação) não sujeita a prazo decadencial
- Interesse processual configurado
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE POR INTERPOSTA PESSOA. SIMULAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (DISCUSSÃO DE HERANÇA DE PESSOA VIVA). RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE (EFEITOS EX TUNC). NULIDADE ABSOLUTA (SIMULAÇÃO) NÃO SUJEITA A PRAZO DECADENCIAL. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Quanto à decadência, o acórdão do TJPR alinha-se à jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ). A alegação é de simulação (venda por interposta pessoa), a qual, segundo o Código Civil (art. 167), gera a nulidade absoluta do negócio jurídico. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo (art. 169 do CC). Portanto, sendo a simulação uma causa de nulidade absoluta, o vício é insuscetível de prescrição ou decadência.
2. Quanto ao interesse processual, o TJPR também decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ. O reconhecimento judicial da paternidade possui efeitos ex tunc, retroagindo à data do nascimento. Isso confere à autora (filha) a legitimidade e o interesse para impugnar negócios jurídicos anteriores, supostamente simulados por seu genitor. Tal questionamento não se confunde com a vedação à discussão de herança de pessoa viva, pois trata-se de impugnação de negócios inter vivos alegadamente nulos.
3. Recurso especial não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Indexação
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