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Jurisprudências

STJAREsp 3.099.017

IRPJ e CSLL: lucro presumido

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO. ALÍQUOTAS REDUZIDAS DE 8% (OITO POR CENTO) E 12% (DOZE POR CENTO). SERVIÇOS HOSPITALARES. ART. 15, § 1º, INCISO III, ALÍNEA A, E ART. 20, DA LEI N. 9.249/1995. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO INTERNO NÃO INTERPOSTO. RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. SÚMULA N. 281/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. O recurso especial não é a via adequada à impugnação de decisões monocráticas, conforme se extrai do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, e está enunciado na Súmula n. 281 do STF. Aplicação analógica pacífica e reiterada na jurisprudência desta Corte Superior.

2. No caso, a apelação da impetrante foi julgada por decisão monocrática do relator, com fulcro no art. 932, inciso IV, do CPC. Os embargos de declaração opostos foram igualmente rejeitados por decisão monocrática. O recurso especial foi interposto sem a prévia interposição de agravo interno (art. 1.021 do CPC) para submeter a matéria ao órgão colegiado, o que configura a não exaustão da instância ordinária e inviabiliza o conhecimento do apelo raro.

3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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