TSTRR-Ag-AIRR 646-59.2021.5.21.0003
Ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS: rescisão indireta
- Direito do Trabalho
- Ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS
- Rescisão indireta
- Esta Eg
Ementa
I - AGRAVO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 RESCISÃO INDIRETA - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. Diante de aparente ofensa artigo 483, d, da CLT, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RESCISÃO INDIRETA - CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Eg. Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o descumprimento contratual concernente à ausência de recolhimento dos depósitos de FGTS constitui falta grave do empregador, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, forte nos artigos 7º, inciso III, da Constituição da República e 483, "d", da CLT. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao Agravo do Reclamante e, desde já, ao Agravo de Instrumento, para determinar o processamento do Recurso de Revista; e II - conhecer do Recurso de Revista do Reclamante, por violação direta do art. 483, "d", da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e acrescer à condenação o pagamento das verbas rescisórias correspondentes, nos limites do pedido, conforme se apurar em liquidação de sentença.