TSTRR-Ag-RR 1001932-13.2017.5.02.0007
Execução: bem de família
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito de Família
- Execução
- Bem de família
- Impenhorabilidade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. ao art. 5º, XXII, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A proteção do direito à moradia, na hipótese de penhora de bem imóvel em sede de execução, encontra disciplina na Lei nº 8.009/90, que cuida da impenhorabilidade do bem de família. O art. 1° dessa lei disciplina que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por nenhum tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nessa Lei. O art. 3º, por sua vez, lista as únicas exceções admitidas à mencionada impenhorabilidade. Já o art. 5º, caput, estabelece que, "para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”. No presente caso, o Tribunal Regional entendeu pela penhora sobre bem imóvel, sob o fundamento de que não restou comprovado que o bem serve de moradia à família. Consignou, para tanto, que, “em que pese o auto de penhora ter certificado a presença do executado no imóvel (...), a diligência ocorreu por hora certa (...), ou seja, o agravante tinha conhecimento, com antecedência, do dia e horário que o Sr. Oficial de Justiça compareceria para realizar a penhora”, ponderando que “há nos autos a juntada de diversas certidões negativas (...) que evidenciam que, em diligências anteriores, o agravante e sua família não haviam sido encontrados no imóvel em questão, o que leva a crer que o bem penhorado não se trate de bem de família”. Acrescentou a premissa fática de juntada de recibos de contas de energia elétrica, gás, condomínio, água e telefone, assentando, contudo, pela sua insuficiência para comprovação de efetiva residência no imóvel. Nesse contexto, o e. TRT, ao deixar de caracterizar o imóvel penhorado como bem de família, afrontou o direito à moradia e à propriedade, protegidos constitucionalmente. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 5º, XXII, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para desconstituir a penhora do imóvel em questão, por se tratar de bem de família. Brasília, 4 de dezembro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator