TSTAg-AIRR 0011352-77.2023.5.15.0107
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: nulidade de citação
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Nulidade de citação
- Notificação comprovada
- Todavia, o e
- Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DE CITAÇÃO. NOTIFICAÇÃO COMPROVADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 16 DO TST. A parte sustenta que não houve comprovação da entrega e recebimento da citação pela reclamada. Todavia, o e. TRT, soberano no exame das provas dos autos, afirma que “a notificação postal foi enviada para o endereço correto e existe a comprovação do seu recebimento, conforme atestado pela própria Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos”. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Convém frisar, ademais, que a Súmula 16 do TST dispõe que “Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário”. Assim, por qualquer ângulo que se aprecie a questão, não merece reforma a decisão agravada. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora