STJEDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.976.858
Ausência de omissão, contradição ou obscuridade: pretensão de rediscussão
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de omissão, contradição ou obscuridade
- Pretensão de rediscussão
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito do acórdão, exigindo a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.
2. Hipótese na qual o recurso especial foi inadmitido na origem em razão da incidência das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ. O agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica do óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Não há omissão ou contradição a ser sanada quando o acórdão do agravo regimental e dos embargos de declaração anteriores consignaram que alegações genéricas de desnecessidade de reexame de fatos e provas não suprem o necessário confronto analítico com as premissas fáticas fixadas nas instâncias ordinárias, permanecendo o óbice da Súmula n. 182/STJ.
4. O prequestionamento de dispositivos constitucionais é inviável nesta Corte, inclusive para fins de formação de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (AgInt no REsp n. 2.013.375/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20/10/2022).
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.