STJAgRg no HC 960.198
Legislação extravagante: tráfico de drogas
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Legislação extravagante
- Tráfico de drogas
- Nulidade
- Ingresso forçado em domicílio
- Matéria não apreciada pelo tribunal de origem
- Supressão de instância
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Hipótese em que o Tribunal local não examinou o mérito da questão objeto do writ, ficando obstada a análise da irresignação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
2. De se destacar que o feito encontra-se em sua fase instrutória, devendo a tese de violação de domicílio no momento da prisão em flagrante ser analisada durante a instrução processual em juízo, em cognição plena (AgRg no HC n. 838.483/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/4/2024).3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.