TSTRR 0021091-95.2023.5.04.0102
Adicional de insalubridade: agente comunitário de saúde
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Adicional de insalubridade
- Agente comunitário de saúde
- Período posterior à lei nº 13.342/2016
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE PELOTAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PERÍODO POSTERIOR À LEI Nº 13.342/2016. TEMA 118 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, incontroverso que o reclamante trabalhou como Agente Comunitário de Saúde durante a pandemia de COVID-19. O Tribunal Regional, acolhendo o recurso do autor, determinou o pagamento retroativo de diferenças de adicional de insalubridade, a partir de 03/2020 a 08/2020. 2. Esta Corte Superior, em incidente de reafirmação da jurisprudência, firmou tese vinculante no sentido de que “A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade” (Tema 118). 3. Ainda, ressalta-se que, no caso em tela, não se verifica pedido para redução do grau de insalubridade (fls. 2903), apenas para exclusão da condenação. 4. Desse modo, estando o acórdão regional em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 2 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora