Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR-ED-AIRR 466-37.2010.5.02.0042

Legitimidade ativa: reclamante falecido

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. RECLAMANTE FALECIDO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DEMONSTRAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO. TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCRIÇÃO DA EMENTA. TESE GENÉRICA. PRESSUPOSTO NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. No caso presente, a parte interpôs recurso de revista sem transcrever o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, de modo que a exigência processual contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não foi satisfeita. Impende ressaltar que a mera transcrição da ementa do acórdão recorrido, a qual é genérica e não contém os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para dirimir a controvérsia, tampouco a contextualização dos fatos, não é suficiente para que se considere cumprido tal pressuposto de admissibilidade recursal. Julgados. 3 . Nesse cenário, diante do óbice processual que impede a atuação jurisdicional de mérito pretendida a este TST, resta inviabilizada, em termos absolutos, a possibilidade de reexame da decisão regional objeto do recurso de revista denegado. Ademais, em razão do vício processual ora detectado, não há como divisar a transcendência da questão jurídica suscitada nas razões do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

Indexação

Complementação de Aposentadoria / Pensão; Sucessão de Empregadores; Prescrição; Competência da Justiça do Trabalho

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.