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Jurisprudências

STJAgRg no HC 966.105

Tráfico de drogas: associação para o tráfico

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Associação para o tráfico
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Quantidade e variedade de drogas
  • Condições pessoais favoráveis

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, denunciada por tráfico de drogas, com base na apreensão de 60,90g de crack, 991,10g de cocaína e 247,30g de maconha.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de entorpecentes apreendidos constitui fundamento suficiente para justificar a prisão preventiva da agravante.

3. A defesa alega a ausência de requisitos autorizadores da prisão preventiva e a existência de condições pessoais favoráveis, pleiteando a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

III. Razões de decidir

4. A quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com a agravante, que foi surpreendida individualizando e embalando os entorpecentes em sua residência, evidenciam a maior reprovabilidade do fato, justificando a manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública.

5. Condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não desconstituem a prisão cautelar quando há elementos que autorizam sua manutenção.

6. A decisão está fundamentada em circunstâncias concretas, como a apreensão de drogas e materiais relacionados ao tráfico, além do risco de reiteração delitiva.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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