TSTAg-AIRR 661-22.2017.5.09.0029
Além do que, o próprio réu aplicava disposição legal típica dos empregados bancários a ela
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADVOGADO BANCÁRIO CATEGORIA DIFERENCIADA NÃO CONFIGURAÇÃO PRIMAZIA DA REALIDADE - SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. A conclusão exarada pela Corte regional foi que "embora a autora fosse registrada como advogada não exercia, de fato, as atividades da profissão no banco. Além do que, o próprio réu aplicava disposição legal típica dos empregados bancários a ela. Portanto, a autora não pode ser considerada exercente de atividade profissional de categoria diferenciada dos advogados". 2. O caso dos autos foi resolvido a partir do exame dos elementos de provas coligidos aos autos e em consonância com o princípio da primazia da realidade que rege o Direito o Trabalho. 3. Para se chegar à conclusão diversa seria necessária nova incursão no conjunto fático-probatório, o que não se coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.