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Jurisprudências

STFEP 199 AgR

Pena de multa: acórdão condenatório fixou 120 (cento e vinte) dias-multa, com o dia-multa no valor de 1 (um) salário mínimo

Relator(a): Alexandre de Moraes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Pena de multa
  • Guia de recolhimento correta
  • Deferimento do parcelamento da pena de multa
  • Requerimento para redução da pena de multa

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. PENA DE MULTA. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO FIXOU 120 (CENTO E VINTE) DIAS-MULTA, COM O DIA-MULTA NO VALOR DE 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO. GUIA DE RECOLHIMENTO CORRETA. DEFERIMENTO DO PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. REQUERIMENTO PARA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE TAL ENCARGO COMPROMETERIA A SUBSISTÊNCIA OU A DIGNIDADE DO APENADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Em relação ao pedido de retificação da guia de recolhimento formulado pelo apenado RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, verifica-se que o acórdão condenatório fixou 120 (cento e vinte) dias-multa, com o dia-multa no valor de 1 (um) salário mínimo. Assim, o fato de constar nas guias de recolhimento dos outros corréus um valor de dia-multa inferior sugere, tão somente, erro administrativo, circunstância que, a toda evidência, não se sobrepõe ao quanto fixado no acórdão condenatório.

2. O requerimento para reduzir o valor da parcela da multa, de igual modo, não merece prosperar, em virtude da ausência de argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, na qual, em atendimento à Defesa, foi deferido o parcelamento em prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor correspondente a 2 (dois) salários-mínimos cada.

3. O requerimento para o sobrestamento da emissão das guias de pagamento da pena de multa está prejudicado.

4. Agravo Regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, na forma do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, julgou prejudicado o “pedido de sobrestamento da emissão das guias de pagamento da pena de multa” (eDoc.703), formulado pela Defesa de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026.

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