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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.081.208

Decisão de inadmissibilidade amparada em múltiplos fundamentos autônomos (súmulas 7 e 83/STJ)

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE AMPARADA EM MÚLTIPLOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS (SÚMULAS 7 E 83/STJ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica e integral de todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissão do recurso especial, condição para o conhecimento do agravo em recurso especial.

III. Razões de decidir

3. A decisão de inadmissão do recurso especial assentou dois fundamentos autônomos e suficientes (Súmulas 7 e 83/STJ). A impugnação específica deve ser integral, exigindo o enfrentamento analítico de cada óbice.

4. O agravo regimental deve enfrentar, com precisão e densidade, todos os fundamentos autônomos que sustentaram a decisão agravada; no caso, houve desenvolvimento maior sobre detração, mas não houve cotejo analítico suficiente com o óbice de reexame fático-probatório referente ao ingresso domiciliar, o que mantém a incidência da Súmula 182/STJ.

5. A via regimental não supre deficiência dialética do agravo em recurso especial nem amplia retrospectivamente o objeto impugnativo. Ausente impugnação específica de todos os fundamentos, incide a Súmula 182/STJ.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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